Selecione:
 
Saiba Mais
TED
Tabela de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação)
Consulta Contribuintes RS
Consulta Contribuintes outras UFs
Legislação do Convênio 57/95 (Conteúdo)
Legislação do Convênio 57/95 (Manual de Orientação)
Legislação do Convênio 57/95 (Alteração Convênio ICMS 136)
Legislação do Convênio 57/95 (Alteração Convênio ICMS 142)


 Saiba Mais Topo  


Endereço para correspondência:

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Departamento da Receita Pública Estadual
Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais
Unidade Estadual de Enlace - UEE
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º Andar
CEP 90010-260 - Porto Alegre - RS

Fone:  (51) 3214-5045

E-mail Geral: uee@sefaz.rs.gov.br
 

As dúvidas mais freqüentes e suas respostas

1) Sou contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul e emito notas fiscais por meio de processamento eletrônico. Preciso entregar os arquivos do Convênio ICMS 57/95 e alterações posteriores?

As Operações Interestaduais efetuadas pela empresa devem ser informadas para o estado de origem/destino das mercadorias. Qualquer informação para o estado de origem da empresa somente será feita mediante solicitação deste Estado.

2) Sou de uma empresa sediada fora do Estado do Rio Grande do Sul, mas tenha transações comerciais com este Estado. Tenho a obrigatoriedade de enviar arquivos do Convênio ICMS 57/95 e alterações posteriores? ?

Todas as empresas não sediadas no Rio Grande do Sul, que possuem operações comerciais com este Estado, devem transmitir até o dia quinze (15) do mês seguinte o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais de saídas e entradas efetuadas no mês anterior.

Exemplo:

Jan

15 de Fevereiro

Fev

15 de Março

Mar

15 de Abril

Abr

15 de Maio

Mai

15 de Junho

Jun

15 de Julho

Jul

15 de Agosto

Ago

15 de Setembro

Set

15 de Outubro

Out

15 de Novembro

Nov

15 de Dezembro

Dez

15 de Janeiro

Todavia é facultado aos Estados dispensarem seus contribuintes desta obrigação. Esta dispensa, no entanto, somente é válida para contribuintes que estiverem em dia com suas entregas de arquivos para com aquele estado. Contribuintes que têm Inscrição Estadual de Substituição Tributária no estado destinatário das mercadorias não estão amparados por esta dispensa.

3) Como devo proceder para transmitir arquivos via internet à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul?

O contribuinte deve instalar o sistema TED (Transmissão Eletrônica de Documentos) e o Validador do Convênio ICMS 57/95 disponibilizado por esta Secretaria. Salientamos que contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul devem ter Código de Remetente e Senha disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

4) Onde posso fazer download do Programa TED?

O contribuinte deve fazer o download do instalador no seguinte endereço:

·        Site da Secretaria da Fazenda: (Clique aqui para fazer o Download)

5) Como obtenho o programa de validação de arquivo magnético do Convênio ICMS 57/95 e alterações posteriores?

O contribuinte pode fazer o download do instalador no seguinte endereço:

·        Site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. (Clique aqui para fazer o Download)

6) Como obtenho o Manual de Orientação para constituir meu arquivo magnético?

Clique aqui para exibir o conteúdo da Manual de Orientação


7) Quando estou validando um arquivo no SINTEGRA, ele mostra-me em seu relatório de críticas uma rejeição que diz: "Inscrição Inválida para o UF. CNPJ XXXXXXXXXXXXXX". O que devo fazer?

A Inscrição Estadual está com o dígito de controle errado ou contém caracteres não permitidos (ponto, barra, hífen). O cliente da empresa deve ser contatado para fornecer a Inscrição Estadual correta, ou esta poderá ser consultada, pelo CNPJ, no site www.sintegra.gov.br.

8) Como devo informar os dados de minhas notas fiscais, nos campos CNPJ, Inscrição Estadual e UF, quando estiver fazendo transações com o exterior?

O contribuinte deve informar:

- CNPJ: zerar o campo;

- Inscrição Estadual: ISENTO alinhado à esquerda e brancos nos demais espaços;

- UF: EX.

9) Como devo informar os dados de minhas notas fiscais, nos campos CNPJ e Inscrição Estadual, quando estiver fazendo transações com pessoas físicas?

O contribuinte deve informar:

- CNPJ: informar o CPF;

- Inscrição Estadual: ISENTO alinhado à esquerda e brancos nos demais espaços;

10) Quando estou transmitindo meu arquivo magnético do Convênio ICMS 57/95 pelo TED, ele mostra-me o seguinte erro - "Código de Remetente ou Senha inválido". O que significa?

O contribuinte deve informar seu Código do Remetente e senha fornecidos pela Secretaria da Fazenda, impressos na intimação recebida na empresa, em letras maiúsculas. Se o Código do Remetente for o CNPJ da empresa, este deve ser digitado sem traço, sem pontos e sem barra.

11) Quando estou transmitindo meu arquivo magnético do Convênio ICMS 57/95 pelo TED, ele mostra-me o seguinte erro - "Remetente não autorizado". O que significa?

O contribuinte deve informar na guia enviar do TED, no campo arquivo do documento, o arquivo que é criado quando o contribuinte, através do Validador do SINTEGRA, pede para <Gerar Mídia>. Esse é um arquivo no formato ZIP. O TED advertirá o contribuinte com essa mensagem quando o arquivo informado for um arquivo ASCII (texto simples) ou um arquivo gerado em versões antigas do Validador Sintegra.

12) Como obtenho o recibo comprovando que meus arquivos foram recebidos?

A comprovação da entrega de arquivos magnéticos dá-se em duas etapas:

1º - Logo após a transmissão, o TED emitirá um Comprovante de Transmissão de Arquivos, e conseqüente recebimento pelo Sistema de Processamento desta Secretaria. Para tanto é necessário que a pasta para recebimento dos comprovantes (Guia Configurar do TED) seja uma pasta válida.

2º - Após o processamento do arquivo será enviado o Recibo Definitivo para o e-mail informado na guia Configurar do TED. Neste recibo constará se o arquivo foi aceito ou rejeitado. Este recibo definitivo também poderá ser obtido no site da Secretaria da Fazenda, bastando informar os campos de identificação da transmissão conforme aparecem no Comprovante de Transmissão de Arquivos. (Clique aqui para ver recibo.)

13) Não compreendemos o retorno via e-mail da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. O mesmo diz que meu arquivo foi rejeitado, motivo da rejeição - Finalidade Inválida para o período informado no registro REJ. O que significa?

No registro tipo 10 existe um campo que trata da finalidade do arquivo magnético. Existem códigos de finalidade para diferentes situações. O contribuinte não terá mais de um arquivo aceito com finalidade 1. Também não são aceitos arquivos que, pela primeira vez, são transmitidos com finalidade diferente de 1. Se o código informado no arquivo for incompatível com nossos registros o sistema retornará essa rejeição.

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas.

Obs.: O contribuinte não deve enviar mais de um arquivo com finalidade 1. Caso ele envie, o primeiro será aceito e os demais rejeitados.


 Tabela de CFOP(Código Fiscal de Operações e Prestação) Topo  


1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
1.102 - Compra para comercialização
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
1.152 - Transferência para comercialização
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
1.911 - Entrada de amostra grátis
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
2.102 - Compra para comercialização
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
2.152 - Transferência para comercialização
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
2.911 - Entrada de amostra grátis
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
3.102 - Compra para comercialização
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
3.556 - Compra de material para uso ou consumo

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.153 - Transferência de energia elétrica
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
5.202 - Devolução de compra para comercialização
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
5.911 - Remessa de amostra grátis
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.153 - Transferência de energia elétrica
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 - Devolução de compra para comercialização
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal -

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 - Remessa de amostra grátis
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
7.202 - Devolução de compra para comercialização
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado atítulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado




Veja também: Tabela de Códigos de Situação Tributária e Tabela de Modelos de Documentos Fiscais.

 Legislação do Convênio 57/95(Conteúdo) Topo  

CONVÊNIO ICMS 57/95

·    Publicado no DOU de 30.06.95.
·    Retificação DOU de 14.07.95.
.    Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
·    Alterado pelos Convs. ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02.
·    O Conv. ICMS 75/96, com efeito a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
·    O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
·    O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.
·    O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos

Cláusula primeira  A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis ? LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

SEÇÃO II
Do Pedido

Cláusula segunda  O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:
1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
2. Revogado
3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.

§ 6° A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico.

§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.

§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.

Cláusula terceira  Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Cláusula quarta  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

Cláusula quinta  O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais;

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.

Cláusula sexta  Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Cláusula sétima  As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II ? imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo, das operações e prestações internas.

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Cláusula nona  A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima  Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Cláusula décima primeira  No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Cláusula décima segunda  Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

Cláusula décima terceira  As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados.
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Cláusula décima quinta  À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta  Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Cláusula décima sétima  Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Cláusula décima oitava  O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.

Cláusula décima nona  O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Cláusula vigésima  A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Cláusula vigésima primeira  Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Cláusula vigésima segunda  Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Nota: Os livros Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Registro de Saída-RS-Modelo P2; Registro de Saída RS-Modelo P2/A, passaram a obedecer aos modelos anexos ao Conv. ICMS 115/95, efeitos de 01.03.96 a 29.05.97.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Cláusula vigésima terceira  Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação.

Cláusula vigésima quarta  É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima quinta  Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula vigésima sexta  É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Cláusula vigésima sétima  O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Cláusula vigésima oitava  O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Cláusula vigésima nona  Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Cláusula trigésima  Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima primeira  Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Cláusula trigésima segunda  Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Cláusula trigésima terceira Revogada

Cláusula trigésima quarta  Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.

Parágrafo único. Revogado

Cláusula trigésima quinta  Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.


Brasília, DF, 28 de junho de 1995.



 Legislação do Convênio 57/95 (Manual de Orientação) Topo  

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 ? APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 ? O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
     a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
     b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
     c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
     d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
     e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
     f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
     g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
     h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
     i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

2.1.3 ? por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
     a) Cupom Fiscal
     b) Cupom Fiscal PDV
     c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
     d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
     e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
     f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
     g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
     a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
     b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
     c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
     d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
     e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
     f) Despacho de Transporte, modelo 17;
     g) Manifesto de Carga, modelo 25;
     h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
     i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;
     j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
     l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.";

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação.

2.2 - Observações:

2.2.1 - Revogado.

2.2.2 - Revogado.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. ? Campo 01 ? Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18


3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 ? DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 ? FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 ? DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 ? FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 ? OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.4.1 ? A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

5.5 ? FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

10       1º registro
11       2°registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*Observar a Seguinte ordem de classificação: Meste/Análitico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 A 9
10 A 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e ano de emissão
Código da mercadoria / produto ou serviço
 
61

61R
1 a 2
31 a 38
1 a 3
10 a 23
A
A
A
A
Tipo
Data
Tipo
Código da mercadoria/Produto
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90       Últimos registros

 

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

 

01

Tipo

"10"

02

1 - 2

N

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3 - 16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17 - 30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte

35

31 - 65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66 - 95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96 - 97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98 - 107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108 - 115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116 - 123

N

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

124 - 124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125 - 125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126 - 126

X


9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.
 

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código Descrição do código da natureza das operações
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante
 

9.1.3 ? Tabela para preenchimento do campo 12

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas


9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;

10 - REGISTRO TIPO 11

Dados Complementares do Informante

01

Tipo

"11"

02

1 - 2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3 - 36

X

03

Número

Número

5

37 - 41

N

04

Complemento

Complemento

22

42 - 63

X

05

Bairro

Bairro

15

64 - 78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79 - 86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87 - 114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115 - 126

N


11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X


11.1 ? OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

4

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada ? IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras ? IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X


12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Código da Antecipação

Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária

1

97

97

X

16

Brancos

 

29

98

126

X


13.1 ? OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto.

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota.

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação.

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação.

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação.

5

ICMS pago na importação.

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores.

Branco

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

01

Tipo

?54?

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto/Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N


14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";

14.1.6 -CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 ? REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

(Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

20

50

69

N

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

126

X


15.1 ? Observações

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";

15A ? REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

01

Tipo

"56"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

 

39

88

126

X


15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16 - REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M)

Identificador do equipamento.

01

Tipo

?60?

2

1

2

N

02

Subtipo

?M?

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X


16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A):  Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

01

Tipo

?60?

2

1

2

N

02

Subtipo

?A?

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X


16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

*8,4% deve ser informado - —> "0840";
*18% deve ser informado - —> "1800";

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D)

Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

01

Tipo

?60?

2

1

2

N

02

Subtipo

?D?

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X


16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I)

Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

01

Tipo

?60?

2

1

2

N

02

Subtipo

?I?

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor da mercadoria/produto

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

14

Brancos

 

16

111

126

X


16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R)

Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

01

Tipo

?60?

2

1

2

N

02

Subtipo

?R?

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X


16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'.

17 ? REGISTRO TIPO 61

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.

01

Tipo

?61?

2

1

2

N

02

Brancos

 

14

3

16

X

03

Brancos

 

14

17

30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou Não-Tributadas

Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco

Branco

1

126

126

X


17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

17A ? REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por Item (61R)

Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.

01

Tipo

?61?

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico/Resumo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de Emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto

Código do produto do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor Bruto do Produto

Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Alíquota do Produto

Alíquota do ICMS do produto

4

69

72

N

09

Branco

54

73

126

X


17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

18 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

126

X


18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:
-   Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
-   Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
-   Conhecimento Aéreo
-   Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
-   Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X


19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

01

Tipo

"74"

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do Produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor Bruto do Produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor/Propietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor/Propietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/Propietário

UF do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X


19A.1 - OBSERVAÇÕES:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante e em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

01

Tipo

?75?

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94

99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N


20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

01

Tipo

?76?

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/ Recebimento

Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X


20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

20B - REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

01

Tipo

?77?

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

28

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N


20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


01

Tipo

?85?

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação / Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação / Nº Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado
"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X


20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


01

Tipo

?86?

2

1

2

X

02

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

3

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação(AAAAMMDD)

8

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

2

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

6

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

8

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

3

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

N

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A

1

121

121

N

16

Brancos

5

122

126

X


20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

21 ? REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

01

Tipo

?90?

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

......

...

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N


21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.



 Legislação do Convênio 57/95 (Alteração Convênio ICMS 136) Topo  

CONVÊNIO ICMS 136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicado no DOU de 18.12.07, pelo Despacho 107/07.

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:

I - no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação";

II - no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

57 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 

III - incluir o item: "15B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"

IV - no item 23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha - incluir o registro:

"tipo 57 = ..... registros".

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Fortaleza, CE, 14 de dezembro de 2007.



 Legislação do Convênio 57/95 (Alteração Convênio ICMS 142) Topo  

CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicado no DOU de 18.12.07, pelo Despacho 107/07.

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira No Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICM 57/95, de 28 de junho de 1995, os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 13.1.7, com a seguinte redação:

"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Fortaleza, CE, 14 de dezembro de 2007.