Havendo na operação hipótese de diferimento disposta em algum dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, esta deverá ser usada e não a do art. 1º-K.Assim, tendo sido revogadas outras hipóteses de diferimento, será então possível utilizar o diferimento parcial previsto no art. 1º-K nestas operações, desde que observadas as regras do dispositivo.(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)
Sim. Nas hipóteses em que couber e aos estabelecimentos enquadrados na modalidade Geral. Caso a nota não contenha o diferimento quando deveria, o remetente deverá estornar o valor indevidamente destacado e o destinatário não poderá creditar-se do valor destacado em excesso no documento. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)
Como houve destaque do ICMS na Nota Fiscal, para não ser obrigado ao pagamento ou, caso já tenha pago, para que possa ser restituído do imposto, deve:Comprovar que não houve o aproveitamento do crédito pelo destinatário e possuir declaração expressa do cliente informando que não suportou o ônus do imposto.O destinatário deve declarar:1- Que não adjudicou-se do valor destacado no documento;2- Que está ciente de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (Denominado Código Tributário Nacional):Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.Após atendido os requisitos acima, para restituir o imposto já pago, pode emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:“Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor; NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".”A nota fiscal emitida para estorno do débito decorrente de outro documento fiscal, desde que não seja a devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. No registro C197, utilize o ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3. O código de situação desta nota fiscal será “08”.
Não ocorrerá este diferimento para destinatário: - Inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual. A definição de inscrição com tratamento especial tem definição clara na IN 45/98, Tit. I Cap. X,1.3.1, também pode ser verificada no cadastro público do contribuinte. Exemplo de contribuinte eventual: bar da praia que opera apenas no verão (ver item 4.4 do mesmo dispositivo referido) - Inscrito no CGC/TE como produtor;- Em REF. O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor;Não ocorre diferimento a não inscritos como no caso de MEI e consumidores PF. Não há restrições específicas neste diferimento a estabelecimentos da modalidade SN.(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)
Todas as mercadorias com exceção das listadas no item III do parágrafo único do art. 1º-K e da energia elétrica. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)
Não ocorrerá este diferimento em operações:- Em que haja as hipóteses de diferimento disposta nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J;- Submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;- Não acobertadas por documento fiscal idôneo;- De estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; - Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I.- Promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Quando for de conhecimento do remetente que as mercadorias se destinam a consumo ou a ativo imobilizado do destinatário, ele não poderá aplicar o diferimento parcial do art. 1º-K, visto que este diferimento se aplica apenas a saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização.(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)
Não. Difere-se para a saída subsequente da mercadoria submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável. Assim o diferimento se resolve pela saída do produto industrializado. Estará inserido no débito pela saída subsequente. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)
Na saída subsequente da mercadoria promovida pelo responsável. Assim o ICMS diferido se resolve pela saída do item que deu origem ao diferimento. Estará inserido no débito pela saída subsequente. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “f”)
Sim, poderá ocorrer esta ou qualquer outra hipótese de diferimento. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)
Deverá ser recolhido por responsabilidade, salvo se houver exceção (exclusão de responsabilidade) para a exigência no regulamento. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “b”)
O contribuinte deverá recolher o imposto diferido caso: - a mercadoria seja destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; - ocorra qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Escrituração da NF-e:A NF-e de baixa de estoque deverá ser escriturada na EFD com os Registros C100 e C190 correspondentes aos valores do ICMS zerados, para que não haja cômputo dobrado do débito.Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. O código de situação desta NF-e será “08”.O valor dos débitos será lançado via registros C197, conforme segue:Estorno do crédito:Registro C197:RS40000213|"Outros Débitos" - Mercadoria - Livro I, art. 34 - Estorno de créditos|GIA - Campo 13 e Anexo XV / cód.2.Débito por responsabilidade:Registro C197: RS40000010|"Débitos de Responsabilidade - Compensáveis" (mercadorias)|GIA – Campo 10.
A contranota será exigida apenas nas saídas promovidas por produtor, hipótese em que o destinatário deverá emitir a contranota. Nas demais situações não será exigida. (RICMS, Livro I, Art. 37, §1º, “b” e Livro III, Art. 1º-K, Nota 03)Neste caso, a contranota terá o CFOP correspondente a entrada conforme a operação, terá o CST 051, e conterá os valores fiscais e itens relativos a parte diferida. Deverá conter no campo informações complementares o número do documento fiscal relativo à remessa. (RICMS, Livro II, art. 29, VII, “a”, 9).Não há mais a alternativa de registro de evento em substituição a contranota para este diferimento.
Não, esta será a carga tributária, veja abaixo como emitir a nota no caso de diferimento parcial. Nota: Só é possível este diferimento parcial quando a alíquota interna da mercadoria na operação for superior a 12%. Então o valor do imposto correspondente ao excedente de 12% será diferido.
Para preenchimento da NF-e de operação com diferimento parcial, favor seguir as instruções disponíveis no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no seguinte endereço: Orientações de Preenchimento
Exemplo numérico:
Vlr Total = R$ 1.000,00
Base de Cálculo = R$ 1.000,00
Alíquota de ICMS: 17,5%
ICMS destacado na nota: R$ 120,00
Registros na EFD do Emitente
Registro C190:
C190,2: CST 51
C190,4: 17,5%
C190,5: R$1.000,00
C190,6: Base de cálculo tributada na operação: R$ 685,71 (R$ 1.000,00 x (1 – 5,5/17,5))
C190,7: ICMS destacado no documento fiscal: R$ 120,00
Registro E115:
E115,2: RS052158
E115,3: R$ 314,29
Registros na EFD do Destinatário
Para a escrituração da nota de entrada no destinatário, considerando que esta deve ser feita pela ótica do mesmo, deverão ser observadas as seguintes situações:
Caso a sua saída também esteja ao abrigo do diferimento parcial
Registro C190 - EFD:
C190,7: ICMS destacado no documento fiscal: R$ 120,00 (apenas se o adquirente fizer jus e no montante que tiver direito ao crédito fiscal)
Registro E115 - EFD:
Não há.
GIA – Anexo I.C
Caso a sua saída seja tributada integralmente
C190,2: CST 00
C190,6: Base de cálculo integral, conforme NF de aquisição: R$ 1.000,00
O RICMS, Livro II, Art. 26, I, “a” determina:
Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)
I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
Além disso o Livro II, Art. 153 § 2º orienta que:
§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)
Portanto, quando o remente for produtor, teremos duas notas fiscais envolvidas: a nota de remessa (emitida pelo produtor) e a nota de entrada (“contra nota”) emitida pelo adquirente com base no art.26, I, “a”. A escrituração será feita da seguinte maneira:
A nota fiscal emitida nos termos do Art. 26, I, "a" terá escrituração normal na EFD.
A nota fiscal de remessa deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Se a remessa está documentada por NF-e, o campo CHV_NFE também é de preenchimento obrigatório. Salienta-se que os campos de valores da nota de remessa não devem ser preenchidos no registro de entradas.
Como com os demais diferimentos não há vedação expressa, no entanto recomendamos a apresentação de Consulta Formal para maiores esclarecimentos.
Este diferimento parcial não pode ser aplicado nas saídas promovidas por contribuintes optantes pelo SN.
Os contribuintes optantes pelo SN podem ser destinatários em operações com diferimento parcial promovidas por estabelecimentos enquadrados na categoria Geral.(RICMS, Livro III, Art. 1º-K, Nota 03 e inc. V)