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1. Havendo outras hipóteses de diferimento, qual eu devo aplicar?

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2. Este diferimento é obrigatório?

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3. Na hipótese de o emitente promover operação sem diferimento parcial, sendo que era obrigatório, como estornar o valor destacado em excesso na nota fiscal?

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4. A quem este diferimento não pode ser feito?

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5. Que mercadorias estão sujeitas a este diferimento?

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6. Que operações não podem ter o ICMS diferido conforme art. 1º-K?

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7. A indústria que adquire os insumos com diferimento, deve recolher este ICMS diferido assim que utiliza os insumos?

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8. O estabelecimento comercial irá recolher o imposto diferido na aquisição para revenda quando?

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9. Poderá ocorrer novo diferimento na saída tendo ocorrido este diferimento na entrada de estabelecimento comercial ou industrial?

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10. Ocorrendo a saída posterior com isenção ou não tributada, como fica o ICMS diferido?

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11. Em que outras hipóteses o ICMS diferido deverá ser pago por responsabilidade?

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12. Como recolher o imposto diferido no caso de ser pago em separado e por responsabilidade?

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13. Em que caso deve ser emitida a “contranota” para este diferimento?

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14. No diferimento parcial, a nota fiscal terá alíquota de 12%?

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15. Como deve ser preenchida a NFe no caso de diferimento parcial e como esta deve ser escriturada na EFD?

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16. Como escriturar a “contranota”?

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17. Os estabelecimentos com regime Especial de apuração podem receber mercadorias com este diferimento?

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18. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o diferimento parcial quando cabível?