Porto Alegre, 28 de novembro de 2006.
Instrução Normativa DDPE nº 02/06
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos inativos e dos detentores de pensão especial ou vitalícia oriundos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA DESPESA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei 8116, de 30 de dezembro de 1985, e tendo em vista o disposto no Art. 3º do Decreto n.º 44.759, de 27 de novembro de 2006, expede as seguintes instruções:
1 - Os inativos e os detentores de pensão especial ou vitalícia oriundos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, cuja folha de pagamento seja elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverão anualmente proceder à atualização cadastral junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL.
2 - A atualização de que trata o item anterior será efetivada nas Agências do BANRISUL onde o inativo e o pensionista percebem os respectivos benefícios.
3 - O inativo e o pensionista farão a atualização dos dados cadastrais no mês de seu aniversário.
3.1 - A atualização cadastral poderá ser efetivada no mês anterior ou no mês posterior da data do aniversário do inativo e do pensionista.
4 - Para efetivação da atualização cadastral, os inativos e os pensionistas deverão comparecer na Agência do BANRISUL onde percebem seus benefícios, portando a seguinte documentação:
I - carteira de identidade; II - CPF; III – comprovante de residência.
4.1 - Os inativos e os pensionistas residentes no Estado do Rio Grande do Sul, que não recebem pela rede BANRISUL, deverão dirigir-se a qualquer Agência do referido Banco, munidos de original e cópia dos documentos arrolados no presente item.
4.2 – Os inativos e os pensionistas residentes em localidades onde não existam Agências do BANRISUL deverão preencher o formulário de atualização cadastral constante no Anexo Único desta Instrução e, também, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), que deverá ser assinado, com firma reconhecida, e enviado, juntamente com cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência, para Divisão do Pagamento de Pessoal, localizada na rua Caldas Junior, n° 120, 13° andar, Porto Alegre – RS, CEP 90.018-900, acompanhado de Aviso de Recebimento, que valerá como comprovante do recadastramento.
5 - A atualização cadastral será admitida mediante instrumento de procuração com firma reconhecida, com finalidade específica para atender os termos desta Instrução Normativa, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do provento ou pensão, devidamente comprovada.
6 - A procuração de que trata o item anterior terá validade máxima de seis meses, sendo vedado o seu substabelecimento.
7 - Os inativos e os pensionistas residentes fora do Estado poderão realizar a atualização cadastral por procuração com finalidade específica para tanto, observado o prazo de validade especificado no item 6 da presente Instrução.
8 - Os inativos e os pensionistas que não procederem à atualização cadastral até o término do período fixado no subitem 3.1 da presente Instrução poderão ter sustado o pagamento dos respectivos proventos ou pensões.
9 - Na hipótese de ocorrência do disposto no item anterior, o restabelecimento do pagamento do benefício far-se-á tão logo o inativo e o pensionista efetivem a atualização cadastral.
10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
SÉRGIO DIAS ROTTA, Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
JORGE DUTRA AYDOS Chefe de Gabinete - DDPE
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