INSTRUÇÃO NORMATIVA 045/98. Alterada pela IN/DRP 061/03

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA

(RICMS, Livro II, art. 174)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 1.1 pela IN/DRP 49/98, de 28.12.98 (DOE 31.12.98).

1.1 - São obrigados a apresentar a GIA os contribuintes enquadrados na categoria geral, referente a cada um dos estabelecimentos.

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 1.1.1 pela IN/DRP 56/03, de 21.11.03 (DOE 25.11.03).

1.1.1 - Ficam dispensados da apresentação da GIA:

a) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "a", e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE;

b) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "b", com tratamento especial no CGC/TE, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquirindo de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu encargo;

c) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet.

REDAÇÕES ANTERIORES:

NOVA REDAÇÃO dada ao item 1.2 pela IN/DRP 40/02, de 12.07.02 (DOE 18.07.02).

1.2 - A GIA (Anexos E-1 a E-21) será enviada por meio da INTERNET (item 4.1), com as informações relativas ao mês de referência.

REDAÇÃO ANTERIOR:

1.3 - A GIA será entregue mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 1.4 pela IN/DRP 40/02, de 12.07.02 (DOE 18.07.02).

1.4 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos até 30/09/98 e ainda não entregues serão enviadas por meio da INTERNET:

REDAÇÃO ANTERIOR:

a) obedecendo aos modelos anexos ao Título I da Circular n.º 01/81, de 08/07/81 e às Instruções Normativas abaixo relacionadas:

1 - Anexo 40 - IN/SAT n.º 104/93, se referente a fatos geradores ocorridos antes de 01/01/94;

2 - Anexo 46 - IN/SAT n.º 15/94, se referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/01/94 a 30/06/94;

3 - Anexo 47 - IN/SAT n.º 91/94, se referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/07/94 a 29/02/96;

b) obedecendo ao modelo do Anexo 91 - IN/DAT n.º 05/96, se referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/03/96 a 30/09/98.

NOVA REDAÇÃO dada à Seção 2.0 pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

2.0 - CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO

2.1 - O quadro D e o Anexo XIII da GIA serão preenchidos apenas pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, relacionados no Apêndice VII, Seção I, em relação a cada um dos seus estabelecimentos.

REDAÇÃO ANTERIOR:

3.0 - PREENCHIMENTO

3.1 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" (Anexo E-1) será preenchido apenas quando da instalação do programa de preenchimento da GIA, ou quando houver alteração em algum dos dados que o compõe, conforme segue:

a) campo "NOME": o nome do contribuinte;

b) campo "INSCRIÇÃO NO CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

c) campo "TELEFONE": o número do telefone, inclusive o código de acesso (DDD), para contato;

d) campo "CONTRIBUINTE SELECIONADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA PARA ENTREGA DE GIA COMPLETA?": assinalar com "X" o quadrículo "SIM" na hipótese de constar da relação do Apêndice VII, Seção I; se não constar, assinalar o quadrículo "NÃO";

e) campo "CÓDIGO PARA ENTREGA DA GIA": o código de identificação do estabelecimento, se o contribuinte optar pelo uso deste critério de identificação, cuja opção será efetuada na repartição fazendária à qual se vincula; nesta hipótese, a GIA somente será válida/aceita se contiver o código.

3.2 - O quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA" (Anexo E-2) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:

a) campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO":

1 - os créditos referentes às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive os referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

2 - os créditos correspondentes ao imposto pago relativo à importação não devem ser registrados nesse campo, os quais serão lançados no campo 02;

NOVA REDAÇÃO dada ao número 3 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 preencherá também o Anexo I, nos termos do item 3.5, devendo o total da coluna "CRÉDITO" do Anexo I ser igual ao valor registrado neste campo;

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "b" pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

b) campo 02 - "CRÉDITOS POR IMPORTAÇÃO": os créditos correspondentes ao imposto comprovadamente pago ou compensado com saldo credor apurado no período imediatamente anterior, relativos às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e à utilização de serviços;

REDAÇÃO ANTERIOR:

c) campo 03 - "CRÉDITOS POR TRANSFERÊNCIAS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo II com o detalhamento dos créditos recebidos por transferência, nos termos do item 3.6;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo II;

d) campo 04 - "CRÉDITOS PRESUMIDOS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo III com o detalhamento dos créditos apropriados em virtude de crédito fiscal presumido, nos termos do item 3.7;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo III;

e) campo 05 - "CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo IV com o detalhamento dos valores pagos a maior, nos termos do item 3.9;

2 - registrar nesse campo a diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO" e o valor total da coluna "VALOR DEVIDO" do Anexo IV;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "f" pela IN/DRP 41/99, de 18.08.99 (DOE 19.08.99).

f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS":

1 - outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;

2 - não devem ser relacionados neste campo os créditos fiscais relativos a pagamentos vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados, os quais deverão ser registrados no Anexo VIII;

REDAÇÕES ANTERIORES:

g) campo 07 - "TOTAL": a soma dos campos 01 a 06;

h) campo 08 - "DÉBITOS POR SAÍDAS":

1 - o débito relativo às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;

ACRESCENTADO o número 2 pela IN/DRP 43/99, de 25.08.99 (DOE 30.08.99).

2 - o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 2.º;

RENUMERADO o número 2, com a redação dada pela IN/DRP 48/98, para número 3 pela IN/DRP 43/99, de 25.08.99 (DOE 30.08.99).

3 - o contribuinte selecionado nos termos da seção 2.0 preencherá também o Anexo V, nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna "DÉBITO" do Anexo V ser igual ao valor registrado neste campo;

REDAÇÃO ANTERIOR:

i) campo 09 - "DÉBITOS POR IMPORTAÇÃO": os débitos relativos às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;

j) campo 10 - "DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE - COMPENSÁVEIS": os débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V e no Livro III, Título III;

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" da alínea "l" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

l) campo 11 - "DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DE SALDO CREDOR" - para obter o valor desse campo:

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada ao número 1 pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

1 - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos créditos e do saldo credor transferidos, nos termos do item 3.13;

REDAÇÃO ANTERIOR:

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo VI;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "m" pela IN/DRP 09/99, de 10.02.99 (DOE 12.02.99).

m) campo 12 - "DÉBITOS POR COMPENSAÇÃO": os débitos compensados diretamente com créditos fiscais (somente na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II);

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "n" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": outros débitos fiscais que não correspondam a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos e diferencial de alíquota em operações e em prestações (RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III); especificando-lhes a origem;

REDAÇÃO ANTERIOR:

o) campo 14 - "TOTAL": a soma dos campos 08 a 13;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "p" pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

p) campo 15 - "REALIZOU OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NÃO CONSIDERAR DIFERIMENTO):

NOVA REDAÇÃO dada ao número 1 pela IN/DRP 43/99, de 25.08.99 (DOE 30.08.99).

1 - deverá informar "SIM" o contribuinte que tenha realizado operações internas sujeitas à substituição tributária ou, ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V;

REDAÇÃO ANTERIOR:

2 - se informar "SIM", preencher os Anexos VII, VII.A e VII.B.

REDAÇÃO ANTERIOR:

3.3 - O quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS" (Anexo E-3) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:

a) campo 16 - "SALDO CREDOR TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES": a soma dos campos 26 a 28 do quadro B da GIA do mês anterior, exceto na GIA do mês de outubro de 1998, em que será registrado o valor constante do campo 34 da GIA do mês de setembro de 1998;

b) campo 17 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo credor anterior efetuada nos termos do RICMS, Livro I, art. 37, § 3.º;

c) campo 18 - "SALDO DEVEDOR ACUMULADO, INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES": transportar o valor do campo 29 do quadro B da GIA do mês anterior;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "d" pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

d) campo 19 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP, TRANSPORTADAS DE PERÍODOS ANTERIORES": reservado;

REDAÇÃO ANTERIOR:

e) campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo VIII com o detalhamento do imposto apurado e pago no mês de referência, nos termos do item 3.17;

2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo VIII;

f) campo 21 - "DÉBITOS VENCIDOS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo IX com o detalhamento dos débitos do imposto vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos, nos termos do item 3.18;

2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo IX;

g) campo 22 - "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER": para obter o valor desse campo:

1 - efetuar a seguinte operação:

Valor do campo 06 do Anexo VII

(-) Valor total da coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo IX

(-) Valor do campo 03 do Anexo VII

(-) Valor total da coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo VIII

= Resultado da operação

2 - se a operação resultar em débito a recolher (valor positivo), este resultado será o valor do campo 22, devendo ser especificado por período de apuração e vencimento na coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo X (utilizar o código específico de arrecadação - 270 - para o recolhimento desse débito);

NOVA REDAÇÃO dada ao número 3 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.22);

REDAÇÃO ANTERIOR:

h) campo 23 - "ICMS PRÓPRIO": para obter o valor desse campo:

1 - efetuar a seguinte operação:

Valor do campo 14 do quadro A

(-) Valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo IX

(-) Valor do campo 7 do quadro A

(-) Valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo VIII

(-) Valor do campo 16 do quadro B

(-) Valor do campo 17 do quadro B

+ Valor do campo 26 do quadro B

= Resultado da operação

2 - se a operação resultar em débito a recolher (valor positivo), este resultado será o valor do campo 23;

NOVA REDAÇÃO dada ao número 3 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.23);

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "i" pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

i) campo 24 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP": reservado;

REDAÇÃO ANTERIOR:

j) campo 25 - "TOTAL DE ICMS PRÓPRIO NO MÊS DE REFERÊNCIA, APÓS AS DEDUÇÕES, A RECOLHER OU TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor informado nesse campo:

1 - na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, será igual ao valor registrado no campo 23 do quadro B;

2 - na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria EPP, será a diferença entre os valores dos campos 23 e 24 do quadro B;

3 - deverá ser detalhado por período de apuração e por vencimento na coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo X;

l) campo 26 - "CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto no mês de referência;

m) campo 27 - "SALDO CREDOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": informar nesse campo:

1 - o resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, da operação prevista na alínea "g", 1 (campo 22), se essa operação apresentar valor negativo (saldo credor);

2 - zero, se a operação prevista na alínea "g", 1 (campo 22), apresentar valor positivo (saldo devedor);

n) campo 28 - "SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": informar nesse campo:

1 - o resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, da operação prevista na alínea "h", 1 (campo 23), se essa operação apresentar valor negativo (saldo credor);

2 - zero, se a operação prevista na alínea "h", 1 (campo 23), apresentar valor positivo (saldo devedor);

o) campo 29 - "SALDO DEVEDOR ACUMULADO, INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo X, se o saldo devedor acumulado for inferior ao limite previsto na legislação tributária e o contribuinte optar pelo transporte desse valor para o mês subseqüente quando do preenchimento do Anexo X;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "p" pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

p) campo 30 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": reservado.

REDAÇÃO ANTERIOR:

1 - deverá ser preenchido na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria EPP ter saldo devedor acumulado inferior ao limite previsto na legislação tributária e optar pelo transporte desse valor para o mês subseqüente, quando do preenchimento do Anexo X;

2 - será a soma dos campos 19 e 24 do quadro B.

3.4 - O quadro C - "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" (Anexo E-4) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:

NOVA REDAÇÃO dada às alíneas "a" a "g" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

a) campo 31 - "FATURAMENTO": o valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguros, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

b) campo 32 - "NÚMERO DE EMPREGADOS NO ÚLTIMO DIA DO MÊS";

c) campo 33 - "VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS": os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão;

d) campo 34 - "CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS (EM kWh)";

e) campo 35 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, exclusive o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;

f) campo 36 - "CRÉDITOS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO (VIGÊNCIA CONFORME LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)": o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, a partir da data permitida na legislação tributária;

g) linha "INTERNAS" - os valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações internas, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 37 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos deste Estado;

2 - campo 38 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários deste Estado;

REDAÇÃO ANTERIOR:

ACRESCENTADA a alínea "h" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

h) linha "OUTRAS UFs" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outras unidades da Federação, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 39 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outras unidades da Federação;

2 - campo 40 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outras unidades da Federação;

3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por unidade da Federação, nos termos do item 3.20;

ACRESCENTADA a alínea "i" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

i) linha "OUTROS PAÍSES" - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:

1 - campo 41 - "ENTRADAS": o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outros países;

2 - campo 42 - "SAÍDAS": o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outros países;

3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;

ACRESCENTADA a alínea "j" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

j) linha "TOTAIS" - será preenchida conforme segue:

1 - campo 43 - "ENTRADAS": a soma dos campos 37, 39 e 41;

2 - campo 44 - "SAÍDAS": a soma dos campos 38, 40 e 42.

ACRESCENTADO o item 3.4-A pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

3.4-A - O quadro D - "ICMS ELETRÔNICO" será preenchido pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, nos termos da Seção 2.0, com as informações obtidas a partir da transmissão do Anexo XIII, geradas pelo validador nacional do SINTEGRA/ICMS.

NOVA REDAÇÃO dado ao "caput" do item 3.5 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3.5 - O Anexo I - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS" (Anexo E-5) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, exceto importação, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes às operações e às prestações, constantes no RICMS, Apêndice VI;

b) coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às mercadorias entradas e aos serviços utilizados;

c) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto;

d) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentos fiscais;

e) coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de utilização de serviços cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

f) coluna "OUTRAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

g) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "CRÉDITO", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS", transportando o valor total da coluna "CRÉDITO" para o campo 01 do quadro A.

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 3.6 pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

3.6 - O Anexo II - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIAS" (Anexo E-6) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

a) coluna "CGC/TE ORIGEM": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento que deu origem à transferência;

b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção II;

c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total dos créditos recebidos por transferência, relacionados por número de inscrição no CGC/TE de origem e por código;

d) linha "TOTAL": a soma da coluna "VALOR DO CRÉDITO", transportando o resultado para o campo 03 do quadro A.

3.7 - O Anexo III - "CRÉDITOS PRESUMIDOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-7) será preenchido por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de créditos fiscais que não correspondam a entradas efetivas de mercadorias ou a utilizações de serviços, conforme segue:

a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção III;

b) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por código-descrição do benefício, do crédito fiscal apropriado;

c) linha "TOTAL": a soma da coluna "Valor do Crédito", transportando o resultado para o campo 04 do quadro A.

3.8 - O Anexo III.A - "CRÉDITO FISCAL - ECF - DETALHAMENTO" (Anexo E-8) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem apropriado crédito relativo à aquisição de ECF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XVI, ou recebido crédito por transferência, relativo à aquisição de ECF, de contribuinte enquadrado na categoria ME, conforme segue:

a) campo "CÓDIGO": o código do benefício, constante do Apêndice VII, Seção III;

b) coluna "A/B/S": a letra "A", se o crédito for relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte; "B", se o crédito for recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME; "S", se o crédito for suplementar, relativo à aquisição de ECF;

c) coluna "NÚMERO AUTORIZAÇÃO/BÔNUS/ SUPLEMENTAÇÃO": o número da autorização, constante do pedido de uso de ECF, se o crédito for relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte; os nove primeiros algarismos do número do bônus, se o crédito for recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME; ou o número da autorização da suplementação do crédito;

d) coluna "N.º PARCELA": o número da parcela correspondente ao crédito adjudicado, ou à sua suplementação, relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte, ou os dois últimos algarismos do número do bônus, na hipótese de crédito recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME;

e) coluna "CGC/TE DE ORIGEM DO BÔNUS": será preenchida somente na hipótese de recebimento de crédito por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME, devendo ser registrado o CGC/TE desse estabelecimento;

f) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor creditado, por número de autorização, de bônus ou de suplementação;

g) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DO CRÉDITO", que deverá corresponder ao valor do crédito lançado sob o código 021 no Anexo III.

NOVA REDAÇÃO dado ao "caput" do item 3.9 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3.9 - O Anexo IV - "CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS" (Anexo E-9) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR

a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;

b) coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento do pagamento do imposto (formato DD/MM/AAAA);

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "c" pela IN/DRP 49/99, de 18.10.99 (DOE 22.10.99).

c) coluna "VALOR DEVIDO MONETARIAMENTE ATUALIZADO": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;

REDAÇÕES ANTERIORES:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "d" pela IN/DRP 49/99, de 18.10.99 (DOE 22.10.99).

d) coluna "VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;

REDAÇÕES ANTERIORES:

e) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DEVIDO" e "VALOR PAGO", transportando a diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO" e o valor total da coluna "VALOR DEVIDO" para o campo 05 do quadro A.

NOVA REDAÇÃO dado ao "caput" do item 3.10 pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

3.10 - O Anexo V - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS" (Anexo E-10) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 para fins de detalhamento da totalidade das saídas de mercadorias e prestações de serviço, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação e à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI;

b) coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;

c) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto;

d) coluna "DÉBITO": o valor total, por CFOP, do débito fiscal destacado nos documentos fiscais;

e) coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias e de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou não-tributadas, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, os quais serão detalhados no Anexo V.A, nos termos do item 3.11;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "f" pela IN/DRP 43/99, de 25.08.99 (DOE 30.08.99).

f) coluna "OUTRAS": será preenchida com o valor total, por CFOP das seguintes operações e das prestações, as quais serão detalhadas no Anexo V.B, nos termos do item 3.12:

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto;

2 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

3 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2.º ou nos termos do RICMS, Livro III, art. 9.º, parágrafo único;

REDAÇÃO ANTERIOR:

g) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "DÉBITO", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS", transportando o resultado da coluna "DÉBITO" para o campo 08 do quadro A.

3.11 - O Anexo V.A - "SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - DETALHAMENTO" (Anexo E-11) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0, que efetuaram registros na coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.A para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue:

a) campo "CFOP": o CFOP relacionado à coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" do Anexo V que esteja sendo detalhado;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "b" pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção IV;

REDAÇÃO ANTERIOR:

c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e dos serviços prestados, beneficiados com isenção do imposto ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DA SAÍDA", que corresponderá ao valor registrado na coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" do Anexo V.

3.12 - O Anexo V.B - "OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO" (Anexo E-12) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 que efetuaram registros na coluna "OUTRAS" do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.B para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue:

a) campo "CFOP": o número do CFOP lançado em cada linha da coluna "OUTRAS" do Anexo V que esteja sendo detalhado no Anexo V.B;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "b" pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção V;

REDAÇÃO ANTERIOR:

c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto, e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DA SAÍDA", que corresponderá ao valor registrado na coluna "Outras" do Anexo V.

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 3.13 pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

3.13 - O Anexo VI - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS E DO SALDO CREDOR TRANSFERIDOS" (Anexo E-13) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido créditos ou saldo credor, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "a" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

a) coluna "CGC/TE DESTINO": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de créditos ou de saldo credor;

REDAÇÃO ANTERIOR:

b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção II;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "c" pela IN/DRP 38/99, de 30.07.99 (DOE 12.08.99) - Efeitos retroativos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.99.

c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por estabelecimento destinatário e por código, dos créditos e do saldo credor transferidos;

REDAÇÃO ANTERIOR:

d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DO CRÉDITO", que será transportado para o campo 11 do quadro A.

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 3.14 pela IN/DRP 43/99, de 25.08.99 (DOE 30.08.99).

3.14 - O Anexo VII - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" (Anexo E-14) será preenchido por todos os contribuintes enquadrados na categoria substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham efetuado operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas à substituição tributária, ou ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

a) campo 01 - "TOTAL DOS CRÉDITOS POR ENTRADAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo VII.A, nos termos do item 3.15, com o detalhamento dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "CRÉDITO" do Anexo VII.A;

b) campo 02 - "OUTROS CRÉDITOS": o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária que não constem do campo 01; especificando a origem do crédito;

c) campo 03 - "TOTAL DOS CRÉDITOS": a soma dos valores dos campos 01 e 02;

d) campo 04 - "TOTAL DOS DÉBITOS POR SAÍDAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo VII.B, nos termos do item 3.16, com o detalhamento dos débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, exceto diferimento;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "DÉBITO" do Anexo VII.B;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "e" pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98).

e) campo 05 - "OUTROS DÉBITOS": o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 9.º, parágrafo único; especificando-lhes a origem;

REDAÇÃO ANTERIOR:

f) campo 06 - "TOTAL DOS DÉBITOS": a soma dos valores dos campos 04 e 05.

3.15 - O Anexo VII.A - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" (Anexo E-15) será preenchido por todos os substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham adjudicado créditos relativos ao imposto pago por força de substituição tributária em operações e prestações anteriores, tal como a restituição do imposto pago por substituição tributária prevista no RICMS, Livro III, art. 23, conforme segue:

a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI, devendo o contribuinte, quando não houver código específico, preencher com o código equivalente das operações ou das prestações de débito próprio constante do referido Apêndice;

b) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto de responsabilidade por substituição tributária creditado;

c) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado, relativo à substituição tributária;

d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "BASE DE CÁLCULO" e "CRÉDITO", transportando o valor total da coluna "CRÉDITO" para o campo 01 do Anexo VII.

3.16 - O Anexo VII.B - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" (Anexo E-16) será preenchido por todos os substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitas à substituição tributária, conforme segue:

a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI ou, se não houver código específico, com o código equivalente das operações ou das prestações de débito próprio constantes do referido Apêndice;

b) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o débito de responsabilidade por substituição tributária;

c) coluna "DÉBITO": o valor total, por CFOP, do débito de responsabilidade por substituição tributária;

d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "BASE DE CÁLCULO" e "DÉBITO", transportando o valor total da coluna "DÉBITO" para o campo 04 do Anexo VII.

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" do item 3.17 pela IN/DRP 41/99, de 18.08.99 (DOE 19.08.99).

3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" da alínea "a" pela IN/DRP 49/99, de 18.10.99 (DOE 22.10.99).

a) subtítulo "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS":

REDAÇÃO ANTERIOR:

1 - o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o valor do débito próprio relativo aos pagamentos antecipados;

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada ao "caput" da alínea "b" pela IN/DRP 49/99, de 18.10.99 (DOE 22.10.99).

b) subtítulo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS": os valores, por data de vencimento, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:

REDAÇÃO ANTERIOR:

1 - coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);

2 - coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos a mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;

3 - coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;

4 - coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;

5 - coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;

c) linha "SUBTOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS";

d) linha "TOTAL GERAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", dos campos "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" e "PAGAMENTOS NOS PRAZOS", devendo o resultado da soma dos totais dessas duas colunas ser transportado para o campo 20 do quadro B.

REDAÇÃO ANTERIOR:

3.18 - O Anexo IX - "DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS" (Anexo E-18) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto correspondentes a saídas de mercadorias ou a prestações de serviços sujeitas a pagamento no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês de referência a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento, conforme segue:

a) coluna "DIA DO VENCIMENTO": apenas o dia (formato DD), devendo todos os débitos relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;

b) coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;

c) coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;

d) coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, se o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;

e) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", devendo o resultado da soma dos totais dessas colunas ser transportado para o campo 21 do quadro B.

3.19 - O Anexo X - "DISCRIMINAÇÃO DO ICMS A RECOLHER, INCLUSIVE SALDO DEVEDOR ACUMULADO" (Anexo E-19) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto a recolher, inclusive saldo devedor acumulado, conforme segue:

a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);

b) coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos a recolher relativos ao mesmo vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;

c) coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por data de vencimento, dos débitos próprios a recolher;

d) coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por data de vencimento, dos débitos de responsabilidade por sub stituição tributária, exceto diferimento, a recolher;

e) coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, se o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;

f) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO".

3.20 - O Anexo XI - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - DETALHAMENTO POR UF" (Anexo E-20) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 39 e 40 do quadro C, conforme segue:

a) coluna "UF": a sigla da unidade da Federação respectiva;

b) coluna "VALOR DAS ENTRADAS": o valor contábil, excluído o IPI, das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços oriundos de cada unidade da Federação;

c) coluna "VALOR DAS SAÍDAS": o valor contábil, excluído o IPI, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada unidade da Federação;

d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DAS ENTRADAS" e "VALOR DAS SAÍDAS", transportando o valor total da coluna "VALOR DAS ENTRADAS" para o campo 39 do quadro C e o valor total da coluna "VALOR DAS SAÍDAS" para o campo 40 do quadro C.

3.21 - O Anexo XII - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIONAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS" (Anexo E-21) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 41 e 42 do quadro C, conforme segue:

a) colunas "CÓDIGO" e "PAÍS": o código e o nome do país respectivo, de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VI;

b) coluna "VALOR DAS ENTRADAS": o valor contábil, excluído o IPI, das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços oriundas de cada país;

c) coluna "VALOR DAS SAÍDAS": o valor contábil, excluído o IPI, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada país;

d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DAS ENTRADAS" e "VALOR DAS SAÍDAS", transportando o valor total da coluna "VALOR DAS ENTRADAS" para o campo 41 do quadro C e o valor total da coluna "VALOR DAS SAÍDAS" para o campo 42 do quadro C.

ACRESCENTADO um novo item 3.22 pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

3.22 - O Anexo XIII - "SINTEGRA" é o arquivo eletrônico de registros fiscais e será encaminhado pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, nos termos da Seção 2.0 de acordo com o previsto na Seção 3.0 do Capítulo XVI.

RENUMERADO o item 3.22, acrescentado pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98), para 3.23 pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

3.23 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea "g" do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:

a) informar no campo 22 do quadro B zero;

b) transportar o resultado da operação para o campo 06 do Quadro A, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos de ICMS próprio, até o limite do valor apurado no campo 22 do quadro B, especificando como origem "Aproveit.créd.ST p/ comp.c/ ICMS próprio";

c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 06 do Quadro A no campo 05 do Anexo VII, especificando como origem "Aproveit.créd.ST p/ comp.c/ ICMS próprio ";

d) informar no campo 27 do quadro B:

1 - a diferença entre o valor apurado no campo 22, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 06 do quadro A nos termos da alínea "b" supra, ou;

2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 22 do quadro B ter sido transferido para o campo 06 do quadro A.

RENUMERADO o item 3.23, acrescentado pela IN/DRP 48/98, de 28.12.98 (DOE 30.12.98, para 3.24 pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

3.24 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea "h" do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:

a) informar no campo 23 do quadro B zero;

b) transportar o resultado da operação para o campo 02 do Anexo VII, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos por substituição tributária, até o limite do valor apurado no campo 23 do quadro B, especificando como origem "Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST";

c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 02 do Anexo VII no campo 13 do quadro A, especificando como origem "Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST";

d) informar no campo 28 do quadro B:

1 - a diferença entre o valor apurado no campo 23, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 02 do Anexo VII nos termos da alínea "b" supra, ou;

2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 23 do quadro B ter sido transferido para o campo 02 do Anexo VII.

4.0 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

NOVA REDAÇÃO dado ao item 4.1 pela IN/DRP 51/00, de 25.09.00 (DOE 28.09.00).

4.1 - A GIA será enviada por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GIA)".

4.1.1 - Revogado pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

REDAÇÃO ANTERIOR:

REDAÇÃO ANTERIOR do item:

4.2 - Os prazos de entrega da GIA são os seguintes:

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO

NOVA REDAÇÃO dada ao item I pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
I Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes
  1. Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, para os contribuintes que promoveram saídas de mercadorias, no ano anterior, cujo valor total tenha sido superior a 174.000 UPF-RS, observado o disposto no art. 2.º, § 1.º, do Decreto n.º 35.160, de 23/03/94;

  2. Dia 18 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, nos demais casos
II Revogado o item II pela IN/DRP 40/02, de 12.07.02 (DOE 18.07.02).
III Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações
IV Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas Até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais
V Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações
VI Fornecedores de água natural canalizada Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
VII Prestadores de serviços de telecomunicações Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços
VIII CONAB/PGPM Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações

NOVA REDAÇÃO dado ao subitem 4.2.1 pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

4.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIA que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 4.2.2 pela IN/DRP 26/02, de 20.05.02 (DOE 21.05.02).

4.2.2 - Fica prorrogado, para o dia 27 de maio de 2002, o término do prazo para envio da GIA por estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, relativamente aos fatos geradores do mês de abril de 2002.

REDAÇÃO ANTERIOR:

ACRESCENTADO o subitem 4.2.3 pela IN/DRP 61/03, de 16.12.03 (DOE 17.12.03, republicada em 18.12.03) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.04.

4.2.3 - Os prazos de entrega previstos no "caput" deste item não prevalecem para o Anexo XIII, referido no item 3.22, que deverá ser entregue até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações.

NOVA REDAÇÃO dada à Seção 5.0 pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

5.0 - RECEPÇÃO

5.1 - Por ocasião da transmissão da GIA, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.

5.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte, o período a que se refere a GIA e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

5.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.

5.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico".

5.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

REDAÇÕES ANTERIORES:

6.0 - Revogada pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

REDAÇÃO ANTERIOR:

7.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - Disposições gerais

NOVA REDAÇÃO dado ao subitem 7.1.1 pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

7.1.1 - O arquivo magnético será gerado conforme o disposto nesta Seção.

REDAÇÃO ANTERIOR:

7.1.2 - O DRPE colocará à disposição dos contribuintes nas Delegacias ou Agências da Fazenda Estadual disquete com aplicativo para elaboração da GIA em meio magnético.

7.2 - Dados técnicos de geração do arquivo

7.2.1 - Revogado pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

REDAÇÃO ANTERIOR:

7.2.2 - Formato dos campos:

a) Numérico (N) - sem sinal, alinhado à direita; suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) Alfanuméricos (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

7.3 - Revogado pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dado ao item 7.4 pela IN/DRP 66/02, de 18.12.02 (DOE 24.12.02).

7.4 - Estrutura do arquivo magnético

7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Layout GIA mensal".

REDAÇÃO ANTERIOR:

7.4.2 - Layout dos Registros

REGISTRO: Quadros A, B e C

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Data Entrega Reservado para uso do Agente Receptor 8 N 14
Substituição Marcar com "X" em caso de substituição 1 X 15
Dia Início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
Dia Término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência 1 4 N 39
ID Registro ABC 4 X 43
QUADRO A Rf. 01 Créditos por Entradas, exceto importação S Anexo I 15 N 58
Rf. 02 Créditos por Importação 15 N 73
Rf. 03 Créditos por Transferências S Anexo II 15 N 88
Rf. 04 Créditos Presumidos S Anexo III, III.a 15 N 103
Rf. 05 Créditos por Compensação Pagtos Indevidos S Anexo IV 15 N 118
Rf. 06 Outros Créditos 15 N 133
Texto Rf. 06 60 X 193
Rf. 07 TOTAL 15 N 208
Rf. 08 Débitos por Saídas S Anexo V, V.a e V.b 15 N 223
Rf. 09 Débitos por Importação 15 N 238
Rf. 10 Débitos por Respons. Compensáveis 15 N 253
Rf. 11 Débitos por Transferências de créditos e de saldo credor (IN/DRP 49/99, DOE 22.10.99) até 21.10.99 - IN/DRP 45/98 (DOE 30.10.98) S Anexo VI 15 N 268
Rf. 12 Débitos por Compensação 15 N 283
Rf. 13 Outros Débitos 15 N 298
Texto Rf. 13 60 X 358
Rf. 14 TOTAL 15 N 373
Rf. 15 Realizou Operações de Substituição Tributária (não considerar diferimento) S Anexo VII, VII.a e VII.b 1 X 374
QUADRO B Rf. 16 Saldo CR Transp. de Periodos Anteriores 15 N 389
Rf. 17 Atualização Monetária Saldo CR anterior 15 N 404
Rf. 18 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, transportado de períodos anteriores 15 N 419
Rf. 19 Deduções concedidas à EPP, Transp. Periodos Ant. 15 N 434
Rf. 20 Pagtos no Mês de Referência S Anexo VIII 15 N 449
Rf. 21 Débitos Venc. Mon. Ocorr. Fato Ger. Não Pagos S Anexo IX 15 N 464
Rf. 22 ICMS Subst. Trib., Não compensável, a Recolher S Anexo X 15 N 479
Rf. 23 ICMS Próprio 15 N 494
Rf. 24 Deduções concedidas à EPP 15 N 509
Rf. 25 Total de ICMS próprio no mês referência, após as deduções, a recolher ou a transportar para o mês seguinte S Anexo X 15 N 524
Rf. 26 CR não Compensáveis a Transp. mês Seguinte 15 N 539
Rf. 27 Saldo CR Subst. trib. a transp mês seguinte 15 N 554
Rf. 28 Saldo Credor transp. mês seguinte 15 N 569
Rf. 29 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 15 N 584
Rf. 30 Deduções concedidas à EPP transp mês seguinte 15 N 599
QUADRO C Rf. 31 Faturamento no Mês 15 N 614
Rf. 32 Número de Empregados no Último dia do Mês 6 N 620
Rf. 33 Valor da Folha de Pagamentos do Mês 15 N 635
Rf. 34 Consumo de Energia Elétrica no Mês (em KWH) 7 N 642
Rf. 35 Créditos de mercadorias destinadas ao ativo permanente 15 N 657
Rf. 36 Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo (vigência conforme legislação tributária) 15 N 672
Rf. 37 Op. e Prest. Origem/Destino – interna (entrada) 15 N 687
Rf. 38 Op. e Prest. Origem/Destino – interna (saída) 15 N 702
Rf. 39 Op. e Prest. Origem/Destino – outros UF (entrada) S Anexo XI 15 N 717
Rf. 40 Op. e Prest. Origem/Destino – outros UF (saída) S Anexo XI 15 N 732
Rf. 41 Op. e Prest. Origem/Destino – Outros países (entrada) S Anexo XII 15 N 747
Rf. 42 Op. e Prest. Origem/Destino – Outros países (saída) S Anexo XII 15 N 762
Rf. 43 Total de entradas 15 N 777
Rf. 44 Total de saídas 15 N 792
Telefone DDD 4 N 796
Telefone NUMERO 7 N 803
Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Próprio ( Anexo VIII ) 15 N 818
Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Subst.Tribut. ( Anexo VIII ) 15 N 833
TransportaSD - ICMS Próprio - Próx. Mês ( Anexo X ) 1 X 834
Código para Entrega da GIA 6 X 840
TOTAIS Quantidade de Total de Linhas do Anexo I 3 N 843
Quantidade de Total de Linhas do Anexo II 3 N 846
Quantidade de Total de Linhas do Anexo III 3 N 849
Quantidade de Total de Linhas do Anexo III.a 3 N 852
Quantidade de Total de Linhas do Anexo IV 3 N 855
Quantidade de Total de Linhas do Anexo V 3 N 858
Quantidade de Total de Linhas do Anexo V.a 3 N 861
Quantidade de Total de Linhas do Anexo V.b 3 N 864
Quantidade de Total de Linhas do Anexo VI 3 N 867
Quantidade de Total de Linhas do Anexo VII 3 N 870
Quantidade de Total de Linhas do Anexo VII.a 3 N 873
Quantidade de Total de Linhas do Anexo VII.b 3 N 876
Quantidade de Total de Linhas do Anexo VIII 3 N 879
Quantidade de Total de Linhas do Anexo IX 3 N 882
Quantidade de Total de Linhas do Anexo X 3 N 885
Quantidade de Total de Linhas do Anexo XI 3 N 888
Quantidade de Total de Linhas do Anexo XII 3 N 891

REGISTRO: Anexo I - Discriminação das Entradas

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar. 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X01 4 X 43
Anexo 01 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
- Valor Contábil 13 N
- Base de Cálculo 13 N
- Crédito 13 N
- Isentas ou não trib. 13 N
- Outras 13 N

REGISTRO: Anexo II - Discriminação dos Créditos Recebidos por Transferências

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X02 4 X 43
Anexo 02 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CGC/TE Origem 10 N
* Código 3 N
- Valor Crédito 13 N

REGISTRO: Anexo III - Créditos Resumidos - Detalhamento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X03 4 X 43
Anexo 03 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 53 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* Código 3 N
- Valor Crédito 13 N

REGISTRO: Anexo III.A - Créditos Fiscal - ECF - Detalhamento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X03A 4 X 43
Anexo 03.A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 22 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* Código Benefício Fiscal 3 N
* A/B/S 1 X
* Nº Autorização/Bônus/Suplementação 9 N
* Nº Parcela 2 N
* CGC/TE de origem do Bônus 10 N
- Valor do Crédito 13 N

REGISTRO: Anexo IV - Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X04 4 X 43
Anexo 04 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 19 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* Periodo Apuração (Formato: DiDfMMAAAA) 10 N
* Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N
- Valor Devido Monetariamente Atualizado (IN;DRP 49/99, DOE 22.10.99 até 21.10.99 – IN/DRP 45/98 (DOE 30.10.98) 13 N
- Valor Pago Monetariamente Atualizado (IN/DRP 49/99, DOE 22.10.99) até 21.10.99 – IN/DRP 45/98 (DOE 30.10.98) 13 N

REGISTRO: Anexo V - Discriminação das saídas

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X05 4 X 43
Anexo 05 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
- Valor Contábil 13 N
- Base de Cálculo 13 N
- Débito 13 N
- Isentas ou não trib. 13 N
- Outras 13 N

REGISTRO: Anexo V.a - Saídas Isentas ou Não Tributadas - Detalhamento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X05A 4 X 43
Anexo 05A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
* Código Isentas 3 N
- Valor Saída 13 N

REGISTRO: Anexo V.B - Outras Saídas - Detalhamento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X05B 4 X 43
Anexo 05B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
* Código Outras 3 N
- Valor Saídas 13 N

REGISTRO: Anexo VI - Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos (IN/DRP 49/99, DOE 22.10.99) até 21.10.99 – IN/DRP 45/98 (DOE 30.10.98)

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X06 4 X 43
Anexo 06 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CGC/TE Destino 10 N
* Código 3 N
- Valor Crédito 13 N

REGISTRO: Anexo VII - Resumo das Operações e Prestações com Substituição Tributária, exceto Diferimento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X07 4 X 43
Anexo 07 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 1 2 N 45
Informações de cada ocorrência
- Totaç CR ENTRADAS rf. Subst.Tribut. S Anexo VII.a 13 N
- Outros Créditos 13 N
- Texto Outros créditos 60 X
- Total dos Créditos 13 N
- Total DB SAÍDAS rf. Subst.Tribut. S Anexo VII.b 13 N
- Outros Débitos 13 N
- Texto Outros Débitos 60 X
- Total dos Débitos 13 N

REGISTRO: Anexo VIIA - Discriminação das Entradas com Substituição Tributária, exceto Diferimento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X07A 4 X 43
Anexo 07A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
- Base de Cálculo 13 N
- Crédito 13 N

REGISTRO: Anexo VII.B - Discriminação das Saídas com Substituição Tributária, exceto Diferimento

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X07B 4 X 43
Anexo 07B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* CFOP 3 N
- Base de Cálculo 13 N
- Débito 13 N

REGISTRO: Anexo VIII - Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X08 4 X 43
Anexo 08 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 17 2 N 45
Informações de cada ocorrência
- Periodo de Apuração (Formato: DiDf) 4 N
- Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N
- ICMS Próprio 13 N
- ICMS Subst.Tributária, Exceto Diferimento 13 N
- CGC/TE Centralizador 10 N

  • Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Período/Vencimento

  • Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo Período/Vencimento

REGISTRO: Anexo IX - Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X09 4 X 43
Anexo 09 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro – Max de 22 2 N 45
Informações de cada ocorrência
- Dia do Vencimento 2 N
- ICMS Próprio 13 N
- ICMS por Subst.Tributária, Exceto Diferimento 13 N
- CGC/TE Centralizador 10 N

- Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo dia

- Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Subsit.Tribut." para o mesmo dia

REGISTRO: Anexo X - Discriminação ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X10 4 X 43
Anexo 10 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro – Max de 17 2 N 45
Informações de cada ocorrência
- Periodo de Apuração/Dia(s) (Formato: DiDf) 4 N
- Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N
- ICMS Próprio 13 N
- ICMS Subst.Tributária, Exceto Diferimento 13 N
- CGC/TE Centralizador 10 N

- Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Periodo/Vencimento

- Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Subsit.Tribut." para o mesmo Periodo/Vencimento

REGISTRO: Anexo XI - Oper. e Prest. Interestaduais - Detalhamento por UF

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X11 4 X 43
Anexo 11 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 30 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* UF 2 X
- Valor das Entradas 13 N
- Valor das Saídas 13 N

REGISTRO: Anexo XII - Operações e Prestações Internacionais - Detalhamento por País

Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
VERSÃO 5 (1) 2 N 6
Reservado 1 Espaços/Brancos - Não usar 8 N 14
Reservado 2 Espaços/Brancos - Não usar. 1 X 15
dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
REFERÊNCIA Mês e Ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
ID Registro X12 4 X 43
Anexo 12 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
Informações de cada ocorrência
* Código 3 N
- Valor das Entradas 13 N
- Valor das Saídas 13 N

Nota 1: Os anexos devem obrigatoriamente estar agrupados (ID Registro) e em ordem. Ex.: Os anexos 02 devem vir, sempre, após os anexos 01, caso existam, e antes dos anexos 03, caso existam.

Nota 2: Os conjuntos de campos identificados por '*' (asteriscos) nos anexos não serão aceitos se duplos.

Nota da AFISVEC:

(1) Substituída a "versão 4" por "versão 5" pela IN/DRP 51/00 (DOE 28.09.00).

7.5 - Fechamentos do Programa de Digitação

Todos Registros Validações
Cabeçalho
TP = ****
Versão = 5 (1)
Data Entrega = Data válida
Substituição Branco/Espaço ou "X"
Dia Início = 01
Dia Término = Último dia do Mês
Mês / Ano = Mês válido e Ano/Mês >= 199810
CGC/TE Dígito de controle
Seqüência Deve iniciar em 1 (ID registro ABC) e ter incrementos de 1
ID registro ABC, X01, X02, X03, X03A,....,X12
Campos Tipo N Devem ser numéricos

Registro ABC Validações
Quadro Rf./Campo
A 01 Se existir anexo I = S Credito (Anexo I)
A 03 = S Valor do Crédito (Anexo II)
A 04 = S Valor do Credito (Anexo III)
A 05 = S (Valor Pago - Valor Devido) (Anexo IV)
A Tx Rf.06 Se informado valor na Rf.06 deve ter texto de especificação
A 07 = S Rf. 01, 02, 03, 04, 05 e 06
A 08 Se existir anexo V = S Débito (Anexo V)
A 11 = S Valor do Credito (Anexo VI)
A Tx Rf.13 Se informado valor na Rf.13 deve ter texto de especificação
A 14 = S 8, 9, 10, 11, 12 e 13
A 15 = "S" ou "N"
  • Se = "S" deve existir UM e SOMENTE UM anexo VII

  • Se = "N" não pode ter anexo VII, VII.A e VII.B
B 20 = S (ICMS Proprio + ICMS Subst. Trib.) + Pagamento na Ocorrência do Fato Gerador (ICMS Próprio + ICMS Subst. Trib.) (Anexo VIII)
B 21 = S (Debito Próprio + Débito Subst. Trib.) (Anexo IX)
B 22 = S ICMS Subst. Trib. (Anexo X)
B 24 <= 23
B 25 = S ICMS Proprio (Anexo X) - Rf.18 & = 23 - 24
B 29 Se TransportaSD = "S" (Anexo X) = S Rf.18 e Rf.25 Senao = 0
B 30 Se TransportaSD = "S" (Anexo X) = S Rf.19 e Rf.24 Senao = 0
C 39 Se existir Anexo XI = S Entradas (Anexo XI)
C 40 Se existir Anexo XI = S Saidas (Anexo XI)
C 41 Se existir Anexo XII = S Entradas (Anexo XII)
C 42 Se existir Anexo XII = S Saidas (Anexo XII)
C 43 = S Rf. 37, 39 e 41
C 44 = S Rf. 38, 40 e 42

Registro ABC Validações - extra documentos
Campo
(Anexo VIII) Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Próprio Numérico
(Anexo VIII) Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Subst.Tribut. Numérico
(Anexo X) Transporta SD - ICMS Próprio - Próx. Mês = "S" ou "N"
Nota: Os conjuntos de campos identificados por '*' (asteriscos) nos anexos não serão aceitos se duplos.

(vide regras/definições no lay-out do Arquivo)

Qte lin. Anexo I = S qte ocorrencia ID registro X01
Qte lin. Anexo II = S qte ocorrencia ID registro X02
Qte lin. Anexo III = S qte ocorrencia ID registro X03
Qte lin. Anexo III.A = S qte ocorrencia ID registro X03A
Qte lin. Anexo IV = S qte ocorrencia ID registro X04
Qte lin. Anexo V = S qte ocorrencia ID registro X05
Qte lin. Anexo V.A = S qte ocorrencia ID registro X05A
Qte lin. Anexo V.B = S qte ocorrencia ID registro X05B
Qte lin. Anexo VI = S qte ocorrencia ID registro X06
Qte lin. Anexo VII = S qte ocorrencia ID registro X07 - máx. 1 (uma) ocorrência
Qte lin. Anexo VII.A = S qte ocorrencia ID registro X07A
Qte lin. Anexo VII.B = S qte ocorrencia ID registro X07B
Qte lin. Anexo VIII = S qte ocorrencia ID registro X08
Qte lin. Anexo IX = S qte ocorrencia ID registro X09
Qte lin. Anexo X = S qte ocorrencia ID registro X10
Qte lin. Anexo XI = S qte ocorrencia ID registro X11
Qte lin. Anexo XII = S qte ocorrencia ID registro X12

Nota da AFISVEC:

(1) Substituída a "versão 4" por "versão 5" pela IN/DRP 51/00 (DOE 28.09.00).

Registro

Validações
Anexo Rf./Campo
I CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)
II CGC/TE Origem Fechar dígito
Código # 0
III Código # 0
III.A A/B/S = 'A' ou 'B' ou 'S'
N.º Parcela Deve ser de 1 a 12
CGC/TE Origem Se = 'B' deve ser # 0 e fechar dígito, senão = 0
Código - Deve ter o correspondente no Anexo III
IV Per. Apuração Válido e < Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
Vencimento Data válida
Valor Pago > Valor Devido
V CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)
Isentas/não trib. = S Valor Saidas (Anexo V.A) do mesmo código - CFOP
Outras = S Valor Saidas (Anexo V.B) do mesmo código - CFOP
V.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)

- Deve ter o correspondente no Anexo V

Código Isenção # 0
V.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)

- Deve ter o correspondente no Anexo V

Código Outras # 0
VI CGC/TE Destino Fechar dígito
Código # 0
VII Rf. 01 = S Credito ST (Anexo VII.A)
Tx Rf. 02 Se informado valor na Rf.2 deve ter texto de especificação
Rf. 03 = S Rf. 01 e Rf. 02
Rf. 04 = S Debito ST (Anexo VII.B)
Tx Rf. 05 Se informado valor na Rf.5 deve ter texto de especificação
Rf. 06 = S Rf. 04 e Rf. 05
VII.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)

- Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 01

VII.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)

- Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 04

VIII Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeçalho)

Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)

Vencimento Data Válida e >= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
CGC/TE Centralizador Fechar dígito
IX Dia Válido para Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
CGC/TE Centralizador Fechar dígito
X Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeçalho)

Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)

Vencimento Data Válida e >= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
CGC/TE Centralizador Fechar dígito
XI UF # brancos
XII Código # 0

ACRESCENTADO o item 7.6 pela IN/DRP 51/00, de 25.09.00 (DOE 28.09.00).

7.6 - Disposições transitórias

NOVA REDAÇÃO dado ao subitem 7.6.1 pela IN/DRP 27/01, de 11.07.01 (DOE 17.07.01).

7.6.1 - Fica convalidada, no período de 01/01/01 a 31/05/01, a entrega da GIA nas agências do BANRISUL S/A, utilizando a versão 4, referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/09/00 a 30/04/01.

REDAÇÃO ANTERIOR:

8.0 - CORREÇÃO

8.1 - A GIA não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção especificando o erro cometido por meio de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA" (Anexo E-22), preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado.

NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 8.1.1 pela IN/DRP 49/01, de 30.11.01 (DOE 06.12.01).

8.1.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA impressa, na qual deverão estar preenchidos unicamente os campos cujas informações devam ser alteradas.

REDAÇÃO ANTERIOR:

8.1.2 - Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais, após o preenchimento do quadro 4, reterá a 1.ª via do formulário e devolverá a 2.ª ao contribuinte, para servir de comprovação das alterações efetuadas.

ACRESCENTADO o item 8.2 pela IN/DRP 43/01, de 11.10.01 (DOE 17.10.01).

8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da INTERNET, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", as seguintes correções na GIA:

a) no quadro C, os campos 31 a 38, 43 e 44, e, além desses, para os contribuintes não selecionados, não relacionados no Apêndice VII, Seção I, também os campos 39 a 42;

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "b" pela IN/DRP 02/02, de 18.01.02 (DOE 21.01.02).

b) no Anexo I, as colunas "CFOP", "VALOR CONTÁBIL", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS";

REDAÇÃO ANTERIOR:

c) no Anexo II, a coluna "CÓDIGO";

d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO";

e) no Anexo III.A, o campo "CÓDIGO";

f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "g" pela IN/DRP 02/02, de 18.01.02 (DOE 21.01.02).

g) no Anexo V, as colunas "CFOP" e "VALOR CONTÁBIL";

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "h" pela IN/DRP 02/02, de 18.01.02 (DOE 21.01.02).

h) no Anexo V.A, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";

REDAÇÃO ANTERIOR:

NOVA REDAÇÃO dada à alínea "i" pela IN/DRP 02/02, de 18.01.02 (DOE 21.01.02).

i) no Anexo V.B, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";

REDAÇÃO ANTERIOR:

j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";

l) no Anexo VII.A, a coluna "CFOP";

m) no Anexo VII.B, a coluna "CFOP";

n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

p) no Anexo XI, a coluna "UF";

q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO".

8.2.1 - Para efetuar as correções previstas neste item via INTERNET, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

8.2.2 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIA que se encontre em fase de cobrança judicial.