O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto cujo campo de incidência é definido no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A Constituição atribuiu competência à União para criar uma Lei Geral sobre o ICMS e a partir desta Lei cada Estado institui o tributo por Lei Ordinária, no caso do RS a Lei 8820/89, que foi regulamentada, pelo governador, através do Decreto 37699/97- o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou RICMS.
Trata-se de um imposto seletivo (maior essencialidade do produto, menor tributação) e não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.
Apesar do ICMS ser um tributo estadual o total arrecado do ICMS tem a seguinte destinação:
O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
O imposto é devido a partir da ocorrência do fato gerador cujas principais hipóteses são as seguintes:
Denomina-se alíquota o percentual definido em lei que se aplica à base de cálculo do imposto a fim de obter o montante do imposto devido. O ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços abrangidos pelo fato gerador, possui alíquotas seletivas, diferenciadas. Na legislação que disciplina o ICMS no Rio Grande do Sul, estão previstas 3 espécies de alíquotas nas operações internas (realizadas dentro do território do Estado):
Em relação às operações e prestações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, as alíquotas são definidas por resolução do Senado Federal. A resolução nº 22/89 estabeleceu:
As principais fontes normativas do ICMS são as seguintes:
Quando não for possível a compensação do pagamento efetuado indevidamente, de acordo com o disposto no artigo 60, livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699/97, e alterações, o contribuinte deverá apresentar junto à repartição fiscal a qual se vincula seu estabelecimento, pedido em formulário padrão, específico para cada motivo, devidamente detalhado (caso necessário) e acompanhado dos documentos originais (quando possível) ou cópias legíveis nele relacionados.ICMS somente se recolhido em DUPLICIDADE (todos os casos de qualquer categoria de contribuintes)ICMS recolhido por guia nacional GNRE ou por guia de arrecadação GA (exceto se em duplicidade ou recolhido por produtor rural)ICMS recolhido por PRODUTOR RURAL (exceto se em duplicidade)ICMS retido de contribuinte SUBSTITUÍDO (fato gerador presumido que não se realizou) ICMS recolhido por contribuinte substituto tributário de outra UF não inscrito no CGC/TE do RS
Referência: Instrução Normativa DRP n.º 45/98, seção IV – IV- 2.0).