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Lei nº 11.911
Instrução Normativa DRP nº 030/03 (DOE 19/05/03)
Portaria nº 183, de 16 de maio de 2003


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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16/05/03 a Lei nº 11.911/03, que institui o Programa de Recuperação de Créditos - REFAZ/RS, cujo objetivo é oportunizar às empresas gaúchas a regularização de sua situação com o Estado em condições absolutamente favoráveis.

Os débitos fiscais relativos ao ICMS poderão ser quitados em pagamento único com dispensa de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros.

Será possibilitado também o pagamento em até três parcelas, sendo que, no pagamento da primeira parcela, incidirão os mesmos benefícios previstos para pagamento único. Em duas parcelas, a segunda terá redução de 90% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros. Sendo o parcelamento em três parcelas, as duas últimas terão a redução de 80% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros.

Ainda, no caso de débitos fiscais em execução, haverá também a redução dos honorários advocatícios.

Esta é uma oportunidade única para quitar os débitos fiscais para com o Estado, aproveitando os significativos descontos proporcionados.

Informamos que o BANRISUL, o Banco do Brasil e o Banco Bradesco estão disponibilizando linha de crédito especial para o REFAZ/RS.

Procure imediatamente uma repartição da Secretaria da Fazenda, pois o prazo para pagamento encerra em 30.06.2003.

Como aderir:

Para adesão ao Programa REFAZ-RS, além do Formulário L-30, é necessário o comparecimento, na repartição fazendária, do representante legal da empresa (Sócio - Gerente) ou seu procurador, acompanhado dos atos societários (cópia autenticada) e procuração com fins específicos.


   Lei Nº 11.911, de 15 de maio de 2003 (DOE 16/05/2003) Topo  


Institui o Programa de Recuperação de Créditos - REFAZ/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos - REFAZ/RS com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º - Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, observado o que segue:

I - em pagamento único, até 16 de junho de 2003, com dispensa do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros;

II - em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 16 de junho de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente em duas ou três parcelas, conforme segue:

a) em duas parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 - na parcela inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor dos juros;

2 - na parcela seguinte, de 90% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros;

b) em três parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 - na parcela inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor dos juros;

2 - nas parcelas seguintes, de 80% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros.

§ - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, concedido com base nos Decretos nos 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, o benefício abrangerá, além das dispensas e reduções previstas no "caput" deste artigo, a redução dos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos mesmos percentuais de redução previstos nos incisos I e II para os juros do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

§ - As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 09 de junho de 2003.

§ - O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o crédito tributário, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 500, 00 (quinhentos reais).

§ - A redução prevista no inciso II ocorrerá na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

§ - Não será exigida garantia para a concessão do parcelamento referido no inciso II, mantidas as garantias já constituídas.

Art. 3º - Os créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 2003 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 16 de junho de 2003.

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos tributários provenientes:

I - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);

II - do ICMS e do ICM, com moratória em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas já pagas ou compensadas.

Art. 5º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;

II - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizadas nos respectivos processos;

III - quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento:

a) de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

b) dos honorários advocatícios nos termos previstos no art. 8º, nas mesmas datas previstas, nos arts. 2º e 3º, para o pagamento das parcelas do crédito tributário.

Parágrafo único - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, caberá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos previstos nos arts. 2º ou 3º;

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte, como crédito compensável em conta-corrente fiscal;

c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 6º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se tratar da última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará a redução de 10 pontos percentuais nas reduções de multa previstas no inciso II do art. 2º, em relação à respectiva parcela.

Art. 7º - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos no artigo anterior ou o não atendimento de qualquer das condições do art. 5º.será causa de cancelamento de moratória e de perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 8º - Os honorários advocatícios decorrentes de litígio judicial relativo a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei terão seu valor reduzido por ato da Procuradoria-Geral do Estado que estipulará percentual único a ser pago sobre o valor da causa.

Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 10º - As reduções previstas nesta Lei excluem as previstas no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

Art. 11º - O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado


   Instrução Normativa DRP nº 030/03 (DOE 19/05/03) Topo  


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:

"1.11 - O disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15/05/03."

2. No Título III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

2.1 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.

2.1.1 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei.

2.2 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.

2.3 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei.

2.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.

2.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

2.5 - Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento.

2.6 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada.

2.7 - A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

2.7.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

2.8 - O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.

2.8.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.

2.8.2 - Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.

2.9 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.

3. Fica acrescentado o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


   Portaria nº 183, de 16 de maio de 2003 Topo  

Delega competência e estipula o percentual a ser cobrado a título de honorários advocatícios nas demandas judiciais envolvendo crédito tributário pago na forma e no modo fixado pela Lei Estadual 11.911, de 15 de maio de 2003.

A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso da competência atribuída pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e em atendimento ao que determina o artigo 8º da Lei Estadual 11.911, de 15 de maio de 2003, DELEGA aos Procuradores do Estado que atuam na cobrança judicial da dívida ativa competência para decidir sobre o pagamento e/ou parcelamento dos créditos tributários abrangidos pela norma legal e ESTIPULA, como devidos pelos contribuintes que realizarem o pagamento de seus débitos tributários na forma e modo definidos na lei referida, o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.