MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI


NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 25 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.


I Cremes de leite (nata) 0401.30.2,
0402.21.30 e
0402.29.30
II Leites, em pó e condensado 0402.21.10,
0402.21.20 e
0402.99.00
III Queijos ralados 0406.20.00
IV Lentilhas 0713.40
V Chás 0902
VI Milhos pipoca 1005.90.10
VII Painços e alpistes 1008
VIII Farinhas de aveia 1102.90.00
IX Aveias 1104.12.00 e
1104.22.00
X Amidos e féculas 1108
XI Amendoins 1202.20.90
XII Sementes de colza 1205.10
XIII Azeites de oliva refinados 1509.90.10
XIV Salsichas 1601.00.00
XV Sardinhas 1604.13.10
XVI Atuns 1604.14.10
XVII Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada 1704
XVIII Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau 1806
XIX Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
XX Misturas para bolos 1901.20.00
XXI Farinhas de milho pré-cozidas 1901.90.90
XXII Sagus 1903.00.00
XXIII Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2008
XXIV Sucos e néctares, de frutas 2009 e
2202.90.00
XXV Cafés solúveis e outros da posição indicada 2101.11
XXVI Fermentos para pães e bolos 2102
XXVII "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos 2103.20,
2103.30.2 e
2103.90
XXVIII Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e
2104.10.21
XXIX Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados 2106.90.10 e
2106.90.2
XXX Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados 2106.90.50 e
2106.90.60
XXXI Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas" 2202.90.00
XXXII Vinhos 2204
XXXIII Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
XXXIV Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes 2207.10.00
XXXV Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
XXXVI Alimentos para cães e gatos 2309
XXXVII Óleos para móveis 2710.11.90
XXXVIII Águas sanitárias 2828.90.1
XXXIX Tinturas para roupa 3204.14.00
XL Preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00
XLI Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos 3305.10.00 e
3305.90.00
XLII Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.10.00 e
3307.20
XLIII Desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê 3307.49.00
XLIV Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) 3401
XLV Preparações para limpeza ou lavagem 3402.13.00,
3402.20.00 e
3402.90.3
XLVI Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00
XLVII Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila 3506.10
XLVIII Coalhos 3507.10.00
XLIX Fósforos 3605.00.00
L Inseticidas de uso doméstico 3808.10
LI Desinfetantes 3808.40.10
LII Amaciantes de roupa 3809.91.90
LIII Tubos de policloreto de vinila 3917.23.00
LIV Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas 3923.2
LV Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras 3924.10.00
LVI Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida 4015
LVII Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203
LVIII Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria 4303
LIX Papéis higiênicos 4818.10.00
LX Toalhas de mão e lenços, de papel 4818.20.00
LXI Guardanapos de papel 4818.30.00
LXII Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4818.50.00
LXIII Filtros de papel para café 4823
LXIV Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI Cobertores e mantas 6301
LXVII Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6302
LXVIII Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas 6303
LXIX Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 6304
LXX Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 6401 e
6402
LXXI Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica 6907 e
6908
LXXII Louças para usos sanitários 6910
LXXIII Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos 7003 a 7005,
7007.19.00 e
7007.29.00
LXXIV Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados 7009.91.00
LXXV Copos, xícaras e pratos, de vidro 7013.2 e
7013.3
LXXVI Pregos 7317.00.90
LXXVII Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro 7323.10.00
LXXVIII Fios de cobre 7408
LXXIX Torneiras 8481
LXXX Lanternas manuais 8513.10.10
LXXXI Chuveiros elétricos 8516.10.00
LXXXII Vassouras e rodos 9603.90.00
LXXXIII Garrafas térmicas 9617.00.10
LXXXIV Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705  
LXXXV Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711  
LXXXVI Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20  
 
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